- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS ADIMPLIDAS E TUTELA DE URGÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DE IRDR. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto por CAVIÚNA 21 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em ação de rescisão contratual c/c devolução de parcelas adimplidas e tutela de urgência, na qual foi reconhecida a culpa exclusiva da loteadora pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, com condenação à restituição integral das parcelas pagas e ao pagamento de indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão apta a caracterizar violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se houve afronta ao art. 373, I, do Código de Processo Civil quanto à distribuição do ônus da prova acerca do inadimplemento contratual; e (iii) determinar se a tese firmada no IRDR n. 5520939-03.2018.8.09.0000 deveria ser aplicada ao caso, nos termos do art. 985, I, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão recorrido examinou integralmente as controvérsias submetidas pelas partes e afastou expressamente as alegações relativas à responsabilidade pela infraestrutura do loteamento, inexistindo omissão apta a configurar violação do art. 1.022, II, do CPC.4. As razões do recurso especial mostram-se dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, que atribui à recorrente o ônus de demonstrar fato desconstitutivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.5. A tese firmada no IRDR n. 5520939-03.2018.8.09.0000 não se aplica ao caso, pois o acórdão recorrido reconhece que a infraestrutura pendente integrava obrigação contratual assumida pela própria recorrente.6. Incide o óbice da Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação recursal quanto às alegadas violações dos arts. 373, I, e 985, I, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam adequadamente os fundamentos determinantes do acórdão recorrido".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 373, I e II, 985, I, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 475; Lei n. 6.766/1979, arts. 2º, §§ 4º e 5º, e 18, V; CDC, art. 6º, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 543;TJGO, Apelação Cível n. 5142776-84.2021.8.09.0127, j. 14/11/2023;TJGO, Apelação n. 5701835-82.2019.8.09.0072, j. 18/3/2024.
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