- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a inviabilidade de recurso especial fundado em ofensa a princípios.2. A controvérsia diz respeito a embargos de terceiro em que se pleiteou a suspensão do inventário e o reconhecimento da propriedade de imóvel, com exclusão da partilha. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa. A Corte de origem manteve a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é eminentemente jurídica, com correta interpretação do art. 677 do CPC, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) saber se são aplicáveis a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O afastamento da conclusão das instâncias ordinárias exigiria reexame da suficiência dos documentos e depoimentos quanto ao domínio do imóvel e à qualidade de terceira, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 677, 1.021 § 4º, 85 § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.993.511/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.912.060/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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