- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da gratuidade de Justiça, não servindo o recurso especial ao reexame desses elementos, o que faz incidir a Súmula 7/STJ.2. A alegada afronta ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, no tocante à presunção de hipossuficiência, não foi objeto de debate na Corte de origem sob o enfoque jurídico pretendido, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.109.045/MG, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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