JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC e da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido (iliquidez do crédito).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a iliquidez do crédito configura fundamento autônomo suficiente para a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (ii) saber se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é compatível com a tese do Tema n. 1.051 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame da validade jurídica da iliquidez como fundamento autônomo à luz do Tema n. 1.051 do STJ; e (iv) saber se é necessário pronunciamento explícito para fins de prequestionamento do art. 5º, LIV, LV, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. A iliquidez do crédito não possui aptidão, por si só, para servir de fundamento autônomo suficiente à extraconcursalidade; afastada a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.5. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela data do fato gerador (Tema n. 1.051 do STJ) e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, sendo considerado concursal quando o fator gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente.6. Inexistente a indicação, no acórdão recorrido, da data do fato gerador e da data em que formulado o pedido de recuperação, é caso de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação da tese de concursalidade do crédito, à luz do Tema n. 1.051 e da orientação desta Corte na matéria.7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.Tese de julgamento: "1. A iliquidez do crédito não constitui fundamento autônomo suficiente para manter a decisão que reconheceu a extraconcursalidade do crédito. 2. A natureza concursal ou extraconcursal do crédito é definida pela data do fato gerador e não pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece, sendo considerado concursal quando o fator gerador ocorre antes do pedido de recuperação judicial, ainda que a liquidação ou a definição do quantum ocorra posteriormente. 3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 9/12/2020;STJ, Recurso especial n. 2.228.675/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, Recurso especial n. 2.144.393/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.410.224/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Recurso especial n. 1.990.674/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025;STJ, Agravo em recurso especial n. 2.747.723/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Recurso especial n. 2.049.529/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.099.663/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.613.074/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023.
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