- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 284 e 282 do STF, 356 e 83 do STJ, e da manutenção da concursalidade do crédito à luz do Tema n. 1.051 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à análise da violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, com enfoque na distinção entre sub-rogação e pagamento por devedor solidário e nos marcos temporais do crédito; (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 284 do STF; (iii) saber se houve omissão quanto à existência de precedentes e à aplicação da Súmula n. 83 do STJ; e (iv) saber se há omissão sobre a definição do fato gerador como pagamento posterior e sobre a inaplicabilidade dos arts. 346 e 349 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; o acórdão proferido na origem enfrentou a distinção entre sub-rogação e pagamento solidário, bem como definiu o fato gerador do crédito como sendo a relação laboral firmada antes do pedido recuperacional.Também é correta a incidência da Súmula n. 284 do STF pela ausência de embargos na origem.5. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois os fundamentos guardam coerência com a conclusão de deficiência de provocação específica na instância ordinária.6. Não se verifica omissão quanto à jurisprudência e à incidência da Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão alinhou-se à orientação desta Corte sobre a concursalidade de créditos anteriores ao pedido recuperacional.7. Não há omissão sobre a tese de fato gerador como pagamento posterior; o acórdão fixou o fato gerador na relação de trabalho e reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 346 e 349 do CC, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 356 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste contradição quando a incidência do verbete sumular decorre da falta de provocação específica na origem. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a concursalidade do crédito anterior ao pedido recuperacional. 4. Não há omissão quando o acórdão fixa o fato gerador na relação laboral e afasta o exame dos arts. 346 e 349 do CC por ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STJ".Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 § 11; CC, arts. 346, 349; Lei n. 11.101/2005, art. 49.Jurisprudência relevante citada : STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmulas n. 83, 356; STJ .
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