- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Agravo interno não provido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamento suficiente da decisão agravada (incidência da Súmula 182/STJ).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno contém impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade impõe à agravante o ônus de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ (CPC/2015, art. 932, III; art. 1.042; RISTJ, art. 253, I). 4. A alegação genérica de que a matéria discutida é de direito não é apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; exige-se demonstração, no caso concreto, da desnecessidade de reexame de provas e da adoção dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias. 5 . No caso, o agravo limitou-se a replicar argumentos do recurso especial e não combateu, de forma específica e consistente, a incidência da Súmula 7/STJ, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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