- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. LAUDO PERICIAL. ESCLARECIMENTOS DO PERITO. SUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a regularidade do laudo pericial e a suficiência dos esclarecimentos prestados pelo expert demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.2. É inadmissível o recurso especial quanto a questões que não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, quando a parte recorrente não aponta, nas razões do apelo nobre, a violação do art. 1.022 do CPC. Inteligência da Súmula nº 211/STJ.3. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, exige a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial para que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado de origem.4. A incidência dos óbices sumulares quanto à alínea "a" prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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