JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REMÉDIO CONSTITUCIONAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. DESNECESSIDADE DE INFORMAÇÕES DA APONTADA AUTORIDADE COATORA. PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.596/2007. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE SUPERVENIENTE DECLARADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015. 2. Por outro lado, instruído adequadamente o habeas corpus, ou seja, apresentadas todas as peças essenciais para a solução da demanda, como ocorreu na espécie, desnecessária a solicitação de informações da apontada autoridade coatora, em respeito, inclusive, aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. 3. É assente no STJ o entendimento de que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível.(AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021) 4. Na espécie, diante da pena aplicada, excluindo-se o aumento da continuidade delitiva (2 anos e 2 meses de reclusão), os delitos tipificados nos arts. 1º da Lei n. 8.137/1990 prescrevem em 8 anos, tendo transcorrido o prazo entre a publicação da sentença condenatória (9/9/2011) e o trânsito em julgado para a defesa (11/11/2020), é oportuno declarar extinta a punibilidade da paciente pelos crimes tributários, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 704.943/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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