- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 04/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/02/2021, p. 04/02/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. 2. ANÁLISE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE CORRETA INSTRUÇÃO. PRÉVIA SUBMISSÃO ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA. 3. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXAME EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. ART. 61 DO CPP. 4. LAPSO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. PUNIBILIDADE NÃO EXTINTA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O exame de ofício não prescinde da devida instrução processual bem como da prévia submissão dos temas às instâncias ordinárias. Na presente hipótese, a petição inicial foi indeferida liminarmente em virtude da ausência de documentação apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Por ocasião da interposição do agravo regimental, foram trazidos aos autos alguns documentos, entretanto, não se demonstrou a prévia submissão da matéria às instâncias ordinárias, o que revela supressão de instância. 3. Entretanto, diante da possibilidade de se declarar a punibilidade extinta de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, passo ao exame da alegada ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. O recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, a qual prescreve em doze anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Contudo, referido lapso não se implementou entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal. Com efeito, os fatos ocorreram em 9/5/2004, não consta a data do recebimento da denúncia, a sentença condenatória foi proferida em 18/11/2008, e o acórdão que julgou o recurso de apelação em 10/9/2009, sendo determinada a certificação do trânsito em julgado em 25/9/2012 e cumprido o mandado de prisão em 5/1/2021. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 638.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021.)
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