JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES RELEVANTES. PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.1. Aplicam-se ao caso os requisitos de admissibilidade previstos no CPC/2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando a extensão do parcelamento, a aplicabilidade da Lei Estadual n. 9.733/2022 e a consequente perda superveniente do interesse processual. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.3. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 13/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CMS E ICMS-ST. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. OMISSÃO QUANTO A ARGUMENTOS RELEVANTES E COM POTENCIAL PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Sob pena de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, os órgãos judiciais estão obrigados a enfrentar, de forma adequada, coe…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 22/06/2026

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. A…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 22/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, III, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrat…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 24/06/2026

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II…

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES · j. 30/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, 1.022 E 1.041, § 1º DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, 1.041, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou funda…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.