- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A discussão consiste em saber se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma direta e analítica, todos os fundamentos autônomos da inadmissibilidade; a ausência de enfrentamento integral atrai a aplicação da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.171.166/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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