JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, e na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ aplicado na origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 932, III), exigência aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.4. Identificado que o juízo de admissibilidade na origem se fundou na Súmula n. 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, mediante cotejo analítico entre as premissas fixadas no acórdão e as razões recursais.5. A alegação genérica de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível a demonstração específica de que a tese recursal pode ser examinada sem reexame de provas, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça.6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.173.170/AC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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