- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e da incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF por ausência de prequestionamento do art. 326 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto, a partir da invocação de violação ao art. 1.022 do CPC por omissão do Tribunal de origem sobre a tese vinculada ao art. 326 do CPC, para afastar os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a negativa de prestação jurisdicional e justificou, de modo expresso e suficiente, a incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF em relação ao art. 326 do CPC, consignando a compatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento quando a corte de origem decide a controvérsia por fundamentos suficientes.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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