- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação analítica e específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ocorrência de revaloração jurídica da prova constitui impugnação específica suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ e impedir a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. A parte agravante não cumpriu o ônus de impugnar, de modo claro, objetivo e analítico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente tratar-se de "revaloração da prova" ou "erro de subsunção", o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ por ofensa ao princípio da dialeticidade.4. Para afastar a Súmula n. 7/STJ, é imprescindível demonstração detalhada, mediante cotejo entre as teses recursais e o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, de que o provimento não exige alteração das premissas de fato. Tal demonstração não foi apresentada.5. A falha na demonstração pormenorizada da inaplicabilidade do óbice sumular atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em decorrência da violação do princípio da dialeticidade recursal.IV. Dispositivo9. Agravo regimental não provido.
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