JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL E HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema em razão da periculosidade social dos acusados, tendo em vista o envolvimento dos pacientes com grupo criminoso organizado, que faz do estelionato o seu meio de sobrevivência, inclusive com utilização de equipamentos de tecnologia para a concretização dos crimes. Segundo o decreto prisional, a paciente Brenda atuava "na aquisição e configuração das máquinas de cartões, as quais eram utilizadas para retirar importâncias financeiras das vítimas idosas. O paciente Marcelo, por sua vez, estaria envolvido diretamente em vários eventos e ainda ficado com parte dos valores. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. 4. Ainda, trata-se de imputação de crime permanente, com indícios de continuidade da prática delituosa, tendo esta Corte já decidido que, "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.178/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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