JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/03/2022
Data de publicação
11/03/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/03/2022, p. 11/03/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO COM OS CORRÉUS E NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NOS DELITOS. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA AGRAVANTE. INOCORRÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. CONTEMPORANEIDADE ENTRE A DATA DOS FATOS E A CUSTÓDIA CAUTELAR. CONDUTA REITERADA E ININTERRUPTA DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DA AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRUPO CRIMINOSO NUMEROSO E ARTICULADO. FALSA OFERTA DE ELEVADO RENDIMENTO EM CRIPTOMOEDAS. LESÃO AO PATRIMÔNIO DE DIVERSAS VÍTIMAS E AUFERIÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA DA ORGANIZAÇÃO SUPERIOR A R$ 2.000.000,00 (2 MILHÕES DE REAIS). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. A alegação concernente à ausência de vínculo associativo da agravante com os demais corréus, não participando da suposta organização criminosa, não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que obsta a análise por este Tribunal Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ademais, cumpre registrar que é certa a inadmissibilidade, na via estreita do habeas corpus, do enfrentamento da tese de negativa de autoria ou participação nos delitos, tendo em vista a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa. 3. As instâncias ordinárias descreveram, ainda que de forma mínima, as condutas imputadas à agravante, delimitando a sua função dentro da organização criminosa, constando do acórdão guerreado que a agente era responsável por captar vítimas em razão de ter trabalhado no mercado bancário, de seguros e participações. Nesse contexto, cumpre destacar que a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça firmou o entendimento de que, em delito de autoria coletiva, a necessidade de minuciosa individualização da conduta de cada acusado é mitigada diante da complexidade do caso, bastando que haja descrição fática suficiente a demonstrar a existência do crime e o vínculo entre o acusado e a empreitada criminosa, o que ocorreu no caso concreto (RHC 42.294/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 5/5/2014). 4. O desbaratamento da organização criminosa que vinha atuando de maneira constante, havendo, inclusive, um alegado departamento jurídico que buscava acobertar as atividades criminosas, mantendo as vítimas em erro, só foi possível após investigação preliminar promovida pelas próprias vítimas que levaram os fatos ao conhecimento do órgão ministerial. Assim, não há falar em extemporaneidade entre o delito e o decreto prisional preventivo. Ademais, à contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. 5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. In casu, conforme se tem da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a periculosidade da agravante, evidenciada pela gravidade da conduta, pois supostamente integra numeroso grupo criminoso altamente articulado, voltado à prática de crimes de estelionato, lesando o patrimônio de diversas vítimas e auferindo vantagem ilícita superior a quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), através de empresa utilizada para consecução de fraudes concernentes em falsa oferta de elevado rendimento em criptomoedas, sendo destacado que a agravante era uma das encarregadas de contatar e captar vítimas, utilizando-se, inclusive, de dados que possuía dos ofendidos, em razão do fato de ter trabalhado no mercado bancário, de seguros e participações por muito tempo, circunstâncias que demonstram risco ao meio social, recomendando-se a sua custódia cautelar. O Supremo Tribunal Federal - STF entende que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/2/2009). Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para interromper a atuação de organização criminosa, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 6. A prisão preventiva a agravante foi decretada especialmente para garantia da ordem pública e para interromper as atividades de organização criminosa, o que restou preservado pelo colegiado, tendo, portanto, a custódia sido mantida pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, não havendo falar em novos fundamentos. Além do mais, somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
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