- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices aplicados na decisão de inadmissão do Tribunal de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.3. Outra controvérsia consiste em saber se é possível acolher pedido de concessão de habeas corpus de ofício formulado em sede de agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.III. Razões de decidir4. O agravo em recurso especial tem função estrita de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não se prestando a suprir deficiências do recurso inadmitido nem a complementar suas razões com novos argumentos.5. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e incindível, impondo ao agravante o dever de impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os seus fundamentos; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.6. O pedido de habeas corpus de ofício é inadequado na via do agravo regimental, por não guardar relação com o objeto cognitivo do recurso e por constituir prerrogativa do juízo (CPP, art. 654, § 2º), não configurando direito subjetivo da parte.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.
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