- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial consignados pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente enfrente, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.4. A agravante limita-se a afirmar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem demonstrar, mediante cotejo analítico com os fundamentos do acórdão recorrido, que suas teses independem do reexame do conjunto fático-probatório.5. A decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem apresenta fundamentação idônea e específica, não havendo falar em motivação genérica ou em violação ao contraditório.6. Ausente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia detectada por iniciativa do órgão julgador, revela-se inviável a superação dos óbices de admissibilidade recurso sob o pretexto de atuação judicial espontânea, não havendo margem legal para o pedido de concessão da ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO7. Agravo regimental não provido.
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