JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO FUNDADO NO DIREITO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA.1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. Precedentes.2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam ao entendimento de que a legislação estadual não atribui a responsabilidade tributária ao pagamento do ICMS impugnado ao vendedor da mercadoria, mas sim ao seu adquirente, tendo sido realizados os pagamentos em nome desse sujeito passivo. A revisão desse entendimento demandaria o reexame da norma de direito local e da moldura fática consideradas, providência inviável em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ, respectivamente.4. A repetição de indébito de tributo indireto pressupõe que o contribuinte de direito comprove ter suportado o encargo econômico ou esteja autorizado pelo contribuinte de fato (art. 166 do CTN). No caso, a recorrente, embora afirme ter assumido o encargo econômico da exação, por ter realizado o pagamento, admite que o ICMS é repassado ao consumidor, o que evidencia contradição em sua tese, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.5. Agravo interno desprovido.
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