JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU SEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O agravo regimental impugna decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, em ação penal por descaminho na qual a sentença absolveu por atipicidade material (insignificância) e o Tribunal Regional, em apelação exclusiva da acusação, afastou a insignificância e condenou o réu.2. A agravante sustenta supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, ao argumento de que a instância revisora teria examinado, de forma inaugural, materialidade, autoria e dolo não apreciados expressamente na sentença.3. A decisão agravada concluiu pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao efeito devolutivo amplo da apelação e à aplicabilidade da teoria da causa madura ao processo penal, aplicando a Súmula n. 568/STJ.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, encerrada a instrução sob contraditório, a instância revisora pode, em apelação da acusação, apreciar materialidade, autoria e dolo não enfrentados expressamente na sentença, sem incorrer em supressão de instância; e (ii) saber se se aplica ao processo penal a teoria da causa madura para permitir julgamento imediato do mérito pela instância ad quem quando a causa estiver em condições de julgamento, legitimando a decisão monocrática de negar provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 568/STJ.III. Razões de decidir4. A instrução probatória foi realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, com oitiva de testemunhas, interrogatório e alegações finais de ambas as partes sobre os elementos do tipo; a opção metodológica da sentença por encerrar o feito no reconhecimento da insignificância não configura lacuna probatória.5. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a enfrentar todas as questões relacionadas ao objeto recursal, ainda que não decididas em primeiro grau, e a apreciar fundamentos não acolhidos pelo juízo de origem, nos termos dos arts. 10 e 1.013, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.6. A teoria da causa madura é aplicável ao processo penal, permitindo o julgamento imediato do mérito pela instância revisora quando a causa estiver em condições de julgamento, sem inovação probatória e sem supressão de instância.7. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, legitimando a manutenção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.8. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo9. Agravo regimental desprovido.
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