- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. Apelação julgada sem razões recursais. Efeito devolutivo amplo. ausência de prejuízo. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em que o Agravante sustenta nulidade do julgamento da apelação criminal por ausência absoluta de razões recursais e de atuação defensiva substancial em segundo grau, com alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de apresentação das razões recursais, por inércia da defesa regularmente intimada, constitui nulidade por cerceamento de defesa no julgamento da apelação criminal; e (ii) saber se o amplo reexame realizado pela Corte de origem, aliado ao efeito devolutivo amplo, afasta a necessidade de anulação por inexistência de prejuízo ao Recorrente.III. Razões de decidir3. A defesa foi regularmente intimada em múltiplas oportunidades para apresentar razões recursais e permaneceu inerte, autorizando o processamento da apelação sem as peças, sob efeito devolutivo amplo.4. Em processo penal vigora o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), exigindo demonstração de efetivo prejuízo para a declaração de nulidade; inexistente a prova de prejuízo, afasta-se a nulidade.5. O julgamento da apelação sem razões, quando decorrente de inércia do defensor regularmente intimado, não configura cerceamento de defesa se o Tribunal procede a amplo reexame da sentença, como ocorrido.6. Hipótese em que a Corte de origem analisou materialidade, autoria, tipicidade e dosimetria da pena, inclusive à luz de memoriais defensivos, não havendo cerceamento flagrante nem afronta ao contraditório e à ampla defesa.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A ausência de razões recursais por inércia da defesa regularmente intimada não acarreta nulidade se o Tribunal realiza amplo reexame da sentença e não há demonstração de prejuízo. 2. A declaração de nulidade em processo penal exige prova de efetivo prejuízo à parte, nos termos do art. 563 do CPP, e a deficiência da defesa só enseja anulação se comprovado o prejuízo ao réu.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 563; CPP, art. 565; Súmula 83/STJ; Súmula 523/STF; CF/1988, art. 105, I, e Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Sexta Turma, j. 20.03.2025; STJ, HC 981.896/RS, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 874.775/SP, Sexta Turma, j. 08.04.2024.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.