- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, especificamente a Súmula 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão envolve saber se a ausência de indicação do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial e a inexistência de apontamento preciso de dispositivos de lei federal violados impedem o seu conhecimento por deficiência de fundamentação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de indicação do permissivo constitucional em que se funda o recurso especial, bem como a inexistência apontamento de dispositivos de lei federal em tese violados constitui deficiência de fundamentação a ensejar o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284/STF. A mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional, uma vez que se impõe a parte demonstrar concreta e detalhadamente a violação da norma legal.IV. DISPOSITIVO4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.216.156/MS, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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