- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.2. A decisão agravada considerou ausente a impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, a qual aplicou a Súmula 7 do STJ em relação à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou, de forma específica e analítica, o óbice da Súmula 7 do STJ, aplicado pela decisão de admissibilidade do recurso especial no tribunal de origem.III. Razões de decidir4. O sistema recursal exige a observância do princípio da dialeticidade, que impõe à parte recorrente o ônus de apresentar impugnação específica, objetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão recorrida.5. No caso, a decisão de origem aplicou a Súmula 7 do STJ para inadmitir o apelo, sob o fundamento de que a análise da alegada ilegalidade da interceptação telefônica demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A defesa apresentou apenas alegações genéricas no agravo em recurso especial e não demonstrou, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal dispensaria a reavaliação das provas.6. A ausência de demonstração técnica adequada torna a impugnação ineficaz e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.IV. Dispositivo7. Agravo regimental não provido.
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