JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 PARA O ART. 28. INVIABILIDADE POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao reconhecer a incidência da Súmula 7/STJ em insurgência defensiva que busca a desclassificação da condenação pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 para o art. 28 do mesmo diploma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificar a condenação do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei 11.343/2006 pode ser apreciada em recurso especial, sob a justificativa de revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e se os precedentes invocados pela defesa são aplicáveis ao quadro fático delineado nas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir3. A conclusão das instâncias ordinárias quanto à destinação mercantil decorre da avaliação da suficiência e da significação do conjunto probatório (circunstâncias da prisão, pluralidade e variedade de substâncias, fracionamento em porções prontas para venda, numerário em espécie e elementos audiovisuais), de modo que a inversão do resultado demandaria reexame de provas.4. A Súmula 7/STJ impede, em recurso especial, a revisão da valoração do acervo fático-probatório feita pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, sob a roupagem de revaloração jurídica, infirmar premissas probatórias fixadas no acórdão recorrido.5. Os precedentes invocados pela defesa são inaplicáveis ao caso, pois versam sobre hipóteses de apreensão ínfima, condenações apoiadas em presunções isoladas e semi-imputabilidade reconhecida, cenário distinto daquele em que houve pluralidade e variedade de drogas fracionadas e numerário em espécie, em contexto de cobrança de dívida de entorpecentes.6. Ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.226.667/SC, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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