- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 26/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 26/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7/STJ deve ser reformada para permitir o conhecimento do recurso especial e o exame das teses de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A incidência da Súmula 7/STJ obsta o conhecimento de recurso especial quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório, como ocorre, na hipótese, com as teses de absolvição por insuficiência de provas ou de desclassificação do delito.IV. DISPOSITIVO4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.119.637/MG, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
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