- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consistem em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. Razões de decidir3. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de impugnação específica e direta a todos os seus fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.4. Não houve demonstração, por cotejo analítico, de que as teses recursais demandavam apenas revaloração jurídica dos fatos fixados no acórdão recorrido, e não reexame de provas; a alegação genérica de não pretender reexame fático é insuficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.5. Para superar a Súmula 83/STJ, incumbe demonstrar, de maneira analítica, precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem alteração jurisprudencial (overruling), ou evidenciar distinção relevante (distinguishing) em relação aos paradigmas aplicados; a ausência de tal demonstração mantém hígido o fundamento de inadmissibilidade.6. Pedidos não deduzidos no recurso especial nem no agravo em recurso especial configuram inovação recursal, insuscetível de conhecimento no agravo regimental, pela preclusão consumativa.IV. Dispositivo7. Agravo regimental desprovido.
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