JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PELA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao motivo de inadmissibilidade do recurso especial fixado pela origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7/STJ.2. O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ. Decisão monocrática desta Corte Superior aplicou a Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade calcado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A superação do óbice da Súmula n. 7/STJ, em sede de agravo em recurso especial, exige demonstração clara e objetiva de que a apreciação da pretensão recursal não demanda reexame de fatos e provas, com cotejo entre as razões de decidir do acórdão recorrido e as teses do recurso especial; alegação genérica de revaloração jurídica é insuficiente.5. No caso, o agravante não apontou os fatos incontroversos nem realizou o cotejo com as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido, limitando-se a afirmar, genericamente, a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório.6. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabilizando a análise do mérito do apelo nobre (CPC, art. 932, III).7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e substanciais aptos a modificar a conclusão da decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já examinados.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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