- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- S3 - TERCEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. OG FERNANDES, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do Código de Processo Civil, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo regimental.2. É manifestamente incabível a interposição de agravo regimental contra acórdão, o que configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso, sem que haja interrupção do prazo para apresentação de outra impugnação.3. Agravo regimental não conhecido com determinação de certificação do trânsito em julgado. (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg na Rcl n. 49.111/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Terceira Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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