- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/06/2026
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL (INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES) PARA O CRIME DO ART. 297 DO CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). CONDUTA QUE CARACTERIZA O CRIME DO ART. 313-A DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIA TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. NULIDADE.1. Como estabelecido nas instâncias ordinárias, houve um esquema organizado para a inserção de dados falsos e criação de CPFs falsos, incluindo empregados dos Correios e servidores da Receita Federal;este expediente era utilizado para posteriormente criar empresas e facilitar a perpetração de delitos diversos. Uma fez inserido o dado falso no Cadastro de Pessoas Físicas, a potencialidade lesiva da conduta produz consequências permanentes, por tempo indeterminado, enquanto não corrigida, pois referido sistema é a base para a emissão de inúmeros outros documentos e a comprovação das mais diversas situações jurídicas. Os fatos configuram o crime do art. 313-A do Código Penal (Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano).2. Apesar de provocado por embargos de declaração, o Tribunal local não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de aplicar circunstâncias agravantes e decretar a perda de cargo público dos acusados. Violação do art. 619 do CPP reconhecida.3. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão do Tribunal a quo que não admitiu o apelo nobre, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Razões recursais que não impugnam adequadamente o óbice, o que leva ao não conhecimento do agravo.4. Recurso especial do Ministério Público Federal provido e agravo em recurso especial da defesa não conhecido.
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