JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182/STJ. TESE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APRECIADA. AFASTAMENTO DO ÓBICE. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RAT/FAP E TERCEIROS. REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). ART. 71, § 4º, DA CLT. IRRELEVÂNCIA DA DENOMINAÇÃO LEGAL PARA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 4º, I, DO CTN. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial por suposta ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ e, por analogia, da Súmula n.182/STJ.2. No agravo interno, a recorrente demonstra impugnação específica dirigida aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ao sustentar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na origem.Superado, assim, o óbice formal, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial.3. Mérito. A verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA), paga em razão da não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada, possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuições previdenciárias patronais, RAT/FAP e contribuições destinadas a terceiros. Precedentes: EREsp 1.619.117/BA; AgInt nos EAREsp 1.122.223/SP; AgInt no AREsp 1.832.700/RS; AgInt no REsp 1.922.731/SP; AgInt no REsp 2.155.508/PA; AgInt no REsp 2.207.343/SP; AgInt no AgInt no REsp 1.963.274/SP.4. A alteração promovida pela Lei 13.467/2017 no art. 71, § 4º, da CLT não modifica o entendimento desta Corte, porquanto a denominação e demais características formais adotadas pela lei são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica do tributo (art. 4º, I, do Código Tributário Nacional).5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial; recurso especial conhecido e desprovido.
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