JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. SINCRONIZAÇÃO COMPULSÓRIA DE DADOS EM NUVEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente, mas desproveu o recurso em habeas corpus, mantendo decisão que reputou válida medida de investigação que envolveu a sincronização compulsória de dados armazenados em serviço iCloud, bem como afastou alegações de nulidades decorrentes de violação à cadeia de custódia digital e à privacidade de terceiros.2. A defesa sustenta: (i) necessidade de observância da legalidade estrita na imposição de cautelares penais; (ii) violação ao princípio da não autoincriminação em razão da ativação compulsória de funcionalidades do serviço iCloud; (iii) omissão quanto à alegada quebra da cadeia de custódia digital; e (iv) ocorrência de fishing expedition e indevida violação de contas iCloud de terceiros, com exposição de dados íntimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber, em primeiro lugar, se o agravo regimental deve ser conhecido integralmente, notadamente no tocante à alegada quebra da cadeia de custódia digital, diante de razões recursais que não enfrentam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à reiteração de pedidos.4. A segunda questão em discussão consiste em saber se a sincronização compulsória de dados armazenados em nuvem (iCloud), determinada judicialmente, configura medida cautelar penal inválida por ausência de previsão legal específica e por violar o princípio da não autoincriminação.5. A terceira questão em discussão consiste em saber se eventual violação à privacidade de terceiros, decorrente de suposto acesso a contas de iCloud sem confirmação de titularidade e com exposição de dados, gera nulidade aproveitável ao réu, à luz da regra do art. 563 do Código de Processo Penal e do princípio pas de nullité sans grief.6. A quarta questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser utilizado como meio para mera reanálise, pelo colegiado, das teses já examinadas na decisão monocrática ou para suprir supostas omissões.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A parte relativa à alegada quebra da cadeia de custódia digital não foi conhecida porque as razões do agravo regimental se limitaram a reiterar a tese anteriormente deduzida, sem impugnar os fundamentosquanto à supressão de instância e à reiteração de pedidos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso nessa extensão.8. A ausência de disciplina legal específica acerca da técnica investigativa de sincronização compulsória de dados em nuvem não implica, por si só, sua invalidade, sendo admissível a utilização de prova atípica submetida ao controle jurisdicional, desde que a medida seja deferida em decisão fundamentada e observe os critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade, bem como a cláusula de reserva de jurisdição.9. No caso concreto, a sincronização compulsória de dados não exigiu conduta positiva do investigado, não havendo imposição de fornecimento de senha, declaração ou colaboração ativa, de modo que não se verificou violação ao princípio nemo tenetur se detegere.10. Inexistindo produção forçada de prova pelo acusado e estando a medida amparada em fundamentos normativos gerais de interceptação e investigação telemática, não se reconhece ilicitude da prova sob o ângulo da não autoincriminação, mantendo-se hígidos os elementos obtidos por meio da sincronização de dados em iCloud.11. Quanto à alegada violação à privacidade de terceiros e à suposta fishing expedition, não foi demonstrado vício no deferimento das cautelares ou prejuízo concreto à esfera jurídica do réu decorrente de eventual vício processual.12. A inexistência de demonstração de dano específico ao acusado impõe a aplicação do art. 563 do Código de Processo Penal, que consagra o princípio pas de nullité sans grief, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida em seu benefício com base em suposta exposição da vida privada de terceiros.13. Não tendo a defesa apresentado argumentos novos ou capazes de infirmar as premissas e conclusões da decisão monocrática, mantém-se o ato agravado por seus próprios fundamentos.14. O agravo regimental não se presta à mera reanálise do mérito já decidido nem é meio processual adequado para veicular pedido de integração do julgado, finalidade própria dos embargos de declaração, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade quando o recorrente busca, em verdade, a reforma da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, com manutenção integral da decisão monocrática.Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão legal específica para determinada técnica investigativa não conduz, por si só, à sua nulidade, sendo possível a utilização de prova atípica, desde que submetida a controle judicial e observados a proporcionalidade, a necessidade e a reserva de jurisdição.2. A sincronização compulsória de dados armazenados em nuvem, determinada judicialmente e que não exige conduta positiva do investigado, não viola o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), por não se confundir com produção forçada de prova pelo acusado.3. A alegação de violação à privacidade de terceiros não gera nulidade em favor do réu sem a demonstração de prejuízo concreto à sua esfera jurídica, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 944.369/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 13.11.2024, DJe 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.400.257/MG, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 28.11.2023; STJ, AgRg no RHC n. 208.089/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.26.02.2025, DJEN 07.03.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.211.696/BA, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, AgRg no HC n. 865.151/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2024, DJe 18.04.2024.
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