- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
STJ – Acórdão, j. 27/05/2026, p. 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra Decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, cometido no contexto da Lei n. 11.340/2006.2. A Defesa sustenta violação estrutural à cadeia de custódia das provas digitais, alegando inexistência de apreensão dos aparelhos celulares da vítima, das testemunhas e do condenado, ausência de extração forense, cálculo de hash ou perícia técnica, bem como recusa da vítima em fornecer o dispositivo e mera juntada de link de pasta em serviço de armazenamento em nuvem. Afirma que o indeferimento da perícia requerida gerou cerceamento de defesa e perda de chance probatória.3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação, rejeitando a tese de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, por ausência de demonstração de manipulação ou adulteração dos arquivos e pela existência de robusto conjunto probatório oral e documental corroborando o conteúdo das mensagens e imagens, bem como reputando desnecessária a perícia pretendida.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a cadeia de custódia e a licitude de prova digital que embasa condenação criminal; e (ii) saber se, no caso concreto, a alegada quebra da cadeia de custódia e o indeferimento de perícia técnica em dispositivos móveis configuram nulidade da prova digital e cerceamento de defesa, aptos a justificar absolvição na via estreita do habeas corpus.III. Razões de decidir5. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso próprio para o reexame amplo do acervo fático-probatório, sendo inviável, na via estreita do writ, exame aprofundado da legalidade e da cadeia de custódia das provas digitais quando isso demanda dilação probatória e análise técnica.6. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos, mas sua inobservância não acarreta nulidade automática, impondo-se, nos termos do art. 563 do CPP, a demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva manipulação, adulteração ou falsificação do conteúdo probatório, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.7. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram não haver qualquer indício de manipulação, adulteração ou montagem das imagens e mensagens juntadas, as quais foram corroboradas por prova oral colhida sob o crivo do contraditório (vítima e testemunhas), além de confissão extrajudicial do condenado quanto à divulgação das fotografias, de modo que não se evidenciou violação à cadeia de custódia nem prejuízo à Defesa.8. A alegação de nulidade fundada apenas em tese abstrata de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de indicação mínima de adulteração ou incongruência entre os arquivos digitais e os depoimentos colhidos, não se mostra suficiente para invalidar a prova nem para justificar a concessão de habeas corpus.9. O indeferimento de exame pericial nos dispositivos móveis da vítima, das testemunhas e do condenado não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da diligência, à luz do art. 400, § 1º, do CPP, ante a suficiência do conjunto probatório já produzido, bem como diante da inexistência de controvérsia concreta sobre a autenticidade dos arquivos e da proteção à intimidade dos envolvidos.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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