JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. ERRO MÉDICO. MÉDICO ANESTESISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO VIRTUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO PRESENTE. LAUDO NECROSCÓPICO E PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário constitucional interposto contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem em habeas corpus impetrado visando o trancamento de ação penal. O recorrente, médico anestesista, foi denunciado pela suposta prática de homicídio culposo qualificado pela inobservância de regra técnica de profissão conforme fls. 1412/1415 . A acusação descreve que o profissional teria abandonado a sala de cirurgia e reduzido o volume dos alarmes de monitoramento enquanto a paciente ainda estava anestesiada, resultando em parada cardiorrespiratória não detectada a tempo e posterior óbito por encefalopatia anóxico-isquêmica conforme fls. 1413 .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar: i) a ocorrência de nulidade absoluta no julgamento do tribunal a quo por suposto cerceamento ao direito de sustentação oral; ii) a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta; e iii) a existência de justa causa para a manutenção da ação penal diante do tempo transcorrido entre o fato e o óbito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Quanto à preliminar de nulidade, o recurso não comporta conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões recursais deixaram de impugnar especificamente o fundamento do magistrado de origem, que facultou a sustentação oral por meio de arquivo de áudio ou vídeo, nos termos da regulamentação local. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o recurso ordinário que não refuta todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida não deve ser conhecido .4. No mérito, a denúncia apresenta-se formalmente apta, preenchendo todos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal . A peça ministerial individualizou satisfatoriamente a conduta do médico anestesista, indicando com clareza os atos de negligência e a inobservância de regra técnica (abandono de posto e alteração de alertas sonoros), permitindo o pleno exercício do direito de defesa conforme fls. 1718 .5. A justa causa para o prosseguimento da ação penal está demonstrada pelo suporte probatório mínimo coligido, destacando-se o laudo necroscópico e a perícia médica indireta que apontam indícios de falha técnica determinante para o resultado morte conforme fls.16 . O trancamento da ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, sendo inviável a análise aprofundada do nexo causal ou da exclusão de culpa em cognição sumária, matérias que dependem de dilação probatória sob o crivo do contraditório .IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário em habeas corpus. 2. A denúncia que descreve de forma circunstanciada a conduta omissiva e técnica do profissional de saúde, amparada em elementos indiciários de materialidade e autoria, é apta para sustentar a persecução penal, sendo o trancamento da ação medida excepcional inadmissível quando necessária a produção de provas."
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