- Relator(a)
- Ministro Walter de Almeida Guilherme
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 04/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Walter de Almeida Guilherme, Quinta Turma, j. 20/11/2014, p. 04/12/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. ERRO MÉDICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO APRESENTADO POR ASSESSOR TÉCNICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA PROVA. MEIO DE PROVA A SER CONTRADITADO PELA DEFESA. VALOR PROBANTE QUE DEVERÁ SER AFERIDO PELO JUIZ, NO DECORRER DA INSTRUÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. Está consagrada, na jurisprudência nacional, que o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, faz-se possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade do delito ou a inépcia da denúncia. 2. A conduta do recorrente foi perfeitamente descrita e subsumida no art. 121, §§ 3º e 4º, c/c o art. 13, caput, e seu § 2º, b, todos do Código Penal. 3. Cumpriu, destarte, a denúncia, de forma escorreita, como exige o artigo 41 do Código de Processo Penal, seu duplo desiderato, isto é, o de dar conhecimento ao increpado da razão pela qual o Ministério Público requeria a instauração de ação penal e de possibilitar o exercício de ampla defesa. 4. As teses de falta de justa causa para a ação penal e de ilicitude da prova estão, na verdade, imbricadas com a tentativa de ver reconhecida, nesta fase processual inicial, a inexistência de atitude culposa por parte do recorrente ou de nexo causal entre a sua conduta e o resultado morte da vítima, quando se sabe ser essa tarefa inadmissível ab initio, pois depende do aprofundamento da análise probatória a ser realizada durante a instrução criminal. 5. O Ministério Público não está impedido de juntar laudo realizado por seu assistente - como meio de prova - para corroborar a tese acusatória de indícios de autoria, não havendo nesse fato, por si só, qualquer ilicitude. Nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. O laudo apresentado pelo Ministério Público não foi obtido com violação a qualquer norma constitucional ou legal, não se podendo confundir eventual parcialidade com ilicitude. 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 43.290/BA, relator Ministro Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), Quinta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.)
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