- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE E HONORÁRIOS NA PARTE DESPROVIDA DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, que reformou parcialmente a decisão de primeiro grau e fixou sucumbência recíproca com honorários arbitrados por equidade.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, com pedidos de extinção integral ou parcial da execução, redução de juros moratórios e abatimento de valores pagos.3. A Corte de origem declarou a extinção da execução quanto aos títulos não adimplidos, determinou o prosseguimento quanto aos títulos irregulares, reduziu os juros a 12% ao ano, determinou abatimentos e fixou honorários por equidade com sucumbência recíproca; os embargos de declaração foram rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ausência de enfrentamento de tese vinculante e da natureza interlocutória das decisões, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, I; (ii) saber se os honorários por equidade foram fixados fora das hipóteses legais, em afronta aos arts. 85, §§ 2º, 6º, 8º e 14, e 140, parágrafo único, bem como ao Tema n. 1.076 do STJ; (iii) saber se houve condenação indevida em honorários e custas na parte improvida do agravo de instrumento, dada a natureza interlocutória (art. 203, § 2º); (iv) saber se a fixação de honorários na parte improvida implicou bis in idem, em razão do art. 827, caput; (v) saber se o acórdão contrariou a tarifação legal de 10% a 20% sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º); (vi) saber se houve decisão por equidade fora das hipóteses legais (art. 140, parágrafo único) ao afastar critérios objetivos do art. 85, § 2º; (vii) saber se os honorários possuem natureza alimentar e devem observar parâmetros legais (art. 85, § 14); e (viii) saber se há incidência do § 11 do art. 85 do CPC para majoração dos honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais e rejeitou os embargos de declaração, inexistindo omissão ou deficiência de fundamentação.7. É indevida a fixação de honorários por equidade quando mensurável o proveito econômico obtido, impondo-se a aplicação do art. 85, § 2º, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.076 do STJ.8. A condenação em honorários na parte improvida da exceção de pré-executividade é inviável por se tratar de decisão interlocutória que apenas preserva a marcha executiva (art. 203, § 2º), além de configurar bis in idem diante da verba obrigatória prevista no art. 827, caput, conforme entendimento firmado no EREsp n. 1.048.043/SP.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. É indevida a fixação de honorários por equidade em hipóteses de proveito econômico mensurável, devendo observar-se o art. 85, § 2º, do CPC e a tese firmada no Tema n. 1076 do STJ. 2. A rejeição parcial da exceção de pré-executividade não autoriza condenação em honorários na parte improvida, por se tratar de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, do CPC) e por configurar bis in idem ante a verba inicial prevista no art. 827, caput, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CPC, arts. 85, caput, §§ 1º, 2º, 6º, 8º, 11 e 14, 140, parágrafo único, 489, § 1º, 1.022, II, parágrafo único, I, 203, § 2º e 827, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.048.043/SP.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.