JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRECLUSÃO, VIA ELEITA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, cujo julgamento foi provido com reforma da decisão agravada.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, por suposto excesso de execução decorrente de erro nos critérios de cálculo de juros moratórios sobre honorários e inclusão de taxa judiciária.3. A Corte de origem reformou a decisão, reconheceu erro material nos cálculos, fixou que os juros moratórios dos honorários incidem a partir do trânsito em julgado, afastou a taxa judiciária por pagamento voluntário, determinou restituição do valor depositado a maior e arbitrou honorários por equidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 507 do CPC ao afastar a preclusão quanto ao excesso de execução por critérios de cálculo; (iii) saber se houve violação do art. 525, caput, § 1, V, do CPC, por inadequação da via da exceção d e pré-executividade para discutir excesso de execução; e (iv) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.6. A correção de erro material nos cálculos e a fixação dos juros moratórios dos honorários a partir do trânsito em julgado alinham-se à jurisprudência do STJ; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a alegação de preclusão e a inadequação da via eleita.7. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre correção de erro material nos cálculos e incidência dos juros moratórios dos honorários a partir do trânsito em julgado. 2. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões relevantes. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado ante a ausência de cotejo analítico."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 507, 525, § 1º, V, 85, § 16, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 771.029/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009.
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