- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO BANCÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC, REVISÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu parcialmente a sentença, extinguiu de ofício pedidos revisionais nos embargos à execução e negou provimento à apelação.2. A controvérsia trata de embargos à execução com pedidos de suspensão da execução, revisão contratual com aplicação do CDC, inversão do ônus da prova e perícia contábil, além da invalidação de cláusulas de vencimento antecipado e penal.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, constituiu o título e determinou o prosseguimento da execução.4. A Corte de origem desconstituiu, em parte, a sentença para extinguir os pedidos revisionais com fundamento no art. 917, §§ 3º, 4º, II, do CPC, afastou o CDC e a Súmula n. 286 do STJ, manteve a cláusula de vencimento antecipado e rejeitou a abusividade da cláusula penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há oito questões em discussão: (i) saber se incide o CDC com inversão do ônus da prova diante de alegada hipossuficiência técnica (arts. 6º, IV, V e VIII, da Lei n. 8.078/1990 e 373, I, do CPC);(ii) saber se as cláusulas devem ser interpretadas pro consumidor em contrato de adesão (art. 47 da Lei n. 8.078/1990); (iii) saber se são nulas cláusulas que impõem desvantagem exagerada, inclusive comissão de permanência e cláusula penal (art. 51, IV, da Lei n. 8.078/1990); (iv) saber se a multa moratória deve ser limitada a 2% (art. 52, § 1º, da Lei n. 8.078/1990); (v) saber se o contrato de adesão careceu de transparência (art. 54 da Lei n. 8.078/1990); (vi) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil (art. 369 do CPC); (vii) saber se o ônus probatório do exequente foi corretamente distribuído e se cabia inversão (art. 373, I, do CPC); e (viii) saber se se aplica a Súmula n. 286 do STJ para revisar toda a cadeia contratual e se há divergência jurisprudencial sobre revisão após novação e limitação da multa.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a inaplicabilidade do CDC, porque o crédito foi destinado ao incremento da atividade empresarial e não se comprovou vulnerabilidade da pessoa jurídica.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame do entendimento sobre suficiência da prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova, diante da falta de memória de cálculo e de valor incontroverso.8. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, sendo incabível recurso especial fundado em alegada violação direta a enunciado sumular.9. Não se conhece da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ sobre a inaplicabilidade do CDC em contratação destinada ao incremento da atividade empresarial sem prova de vulnerabilidade. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a conclusão sobre suficiência da prova documental, desnecessidade da perícia contábil e negativa de inversão do ônus da prova. 3. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ, vedando recurso especial por suposta violação direta a enunciado sumular. 4. A divergência jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e similitude fática, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, 47, 51, 52, § 1º, e 54; CPC, arts. 355, I, 369, 371, 373, I, 917, §§ 3º e 4º, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 121 e 127; CF, arts. 5º, XXXV e XXXII, e 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.803.006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, REsp n. 921.046/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012; STJ, REsp n. 2.225.712/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AREsp n. 2.558.348/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025;STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019.
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