- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS/PLANOS ECONÔMICOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que, em cumprimento de sentença, não conheceu de matérias do executado por preclusão consumativa e julgou prejudicado o agravo interno.2. A controvérsia trata do não conhecimento, por preclusão consumativa, de alegações de ilegitimidade das partes e inexequibilidade do título em cumprimento de sentença de expurgos inflacionários.3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, assentando que, embora de ordem pública, as questões deveriam ter sido deduzidas por impugnação ao cumprimento de sentença e estavam preclusas; rejeitou os embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto à tese de que matérias de ordem pública ilegitimidade de partes e inexequibilidade do título podem ser conhecidas a qualquer tempo quando inexistente decisão anterior, configurando negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem não examinou se havia decisão anterior sobre as matérias de ordem pública suscitadas, limitando-se a afirmar a necessidade de arguição via impugnação e a ocorrência de preclusão consumativa.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a preclusão consumativa inclusive sobre questões de ordem pública incide apenas sobre o que já foi decidido e não impugnado oportunamente, evidenciando omissão apta a alterar o resultado e a violação do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do tribunal local quanto à existência de decisão anterior sobre matérias de ordem pública, impondo o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). 2. A preclusão consumativa alcança apenas questões já decididas no processo, inclusive de ordem pública, quando não impugnadas no momento próprio."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 1.022, 223, 523, 525, 783, 803, 344 e 345; CDC, art. 95.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.623/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.883.465/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 16/12/2025.
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