JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA E RESTITUIÇÃO DOS JUROS DE EVOLUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA, LITISCONSÓRCIO COM A CEF E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve a condenação da construtora por atraso de obra, restituição de juros de evolução e danos morais.2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória c/c indenização sobre índice de correção, abusividade contratual, restituição de juros de evolução após a data de entrega convencionada, indenização por atraso e danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixando IPCA, declarando abusividade de cláusula, condenando à restituição dos juros de obra após 1/7/2022, impondo multa de 1% ao mês pelo atraso e danos morais.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a construtora é parte ilegítima para a restituição dos juros de obra (art. 17 do CPC); (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal (art. 114 do CPC); (iii) saber se há competência absoluta da Justiça Federal e violação ao princípio do juiz natural (arts. 5º, XXXVII e LIII, e 109 da CF); e (iv) saber se compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse da empresa pública (Súmula n. 150 do STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR6. A legitimidade passiva da construtora para responder pelos prejuízos do atraso da obra está em consonância com a jurisprudência do STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.7. O litisconsórcio passivo necessário com a CEF não foi apreciado pelo acórdão recorrido; a tese esbarra na ausência de prequestionamento. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação do art. 1.022 do CPC (arts. 1.022 e 1.025 do CPC); incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF.8. A alegada ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser examinada em recurso especial (art. 105, III, a, da CF).9. Não cabe recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula; aplica-se a Súmula n. 518 do STJ quanto à invocação da Súmula n. 150 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a legitimidade da construtora para responder pelos prejuízos decorrentes do atraso da obra. 2. Ausente prequestionamento da tese de litisconsórcio passivo necessário com a CEF; o prequestionamento ficto demanda a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Não se examina ofensa a dispositivos constitucionais em recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 518 do STJ: não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado de súmula."Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 109 e 5º, XXXVII e LIII; CPC, arts. 17, 114, 1.022, 1.025 e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/9/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.477/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 518; STF/Súmula n. 282; STJ/Súmula n. 211.
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