- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia tem origem em ação de busca e apreensão que foi julgada procedente. No recurso especial, alegou-se negativa de prestação jurisdicional e a nulidade da constituição em mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) definir se a notificação extrajudicial enviada comprova a mora do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.5. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente.6. O acórdão recorrido, ao reconhecer a validade da constituição da mora com fundamento no envio de notificação extrajudicial contendo elementos suficientes de identificação ao endereço contratual do devedor, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.Incidência da Súmula n. 83 do STJ.7. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022. Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023;STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
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