- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu recurso especial em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, afastando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo a regular constituição da mora e a validade da notificação extrajudicial prevista no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e consignando a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para revisão do julgado. 2. Embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade quanto à constituição da mora, à validade da notificação extrajudicial e à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ; embargos opostos tempestivamente (CPC, art. 1.023); embargada intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sem manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) relativamente: (i) à negativa de prestação jurisdicional e à suficiência da fundamentação (CPC, art. 489); (ii) à constituição da mora e à validade da notificação extrajudicial nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69; e (iii) à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ que impedem o conhecimento do recurso especial, inclusive sob alegação de divergênciajurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são integrativos e aclaratórios, cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito do decidido. 5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: a decisão embargada examinou, de forma clara, coerente e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia (constituição da mora, validade da notificação extrajudicial e inaplicabilidade do venire contra factum proprium), sendo inviável confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação (CPC, art. 489; CF, art. 93, IX).6. Não há contradição interna: os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica; a insurgência revela inconformismo com o resultado, incabível pela via aclaratória. 7. A revisão, em sede especial, das conclusões sobre a notificação extrajudicial e a constituição da mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ; os embargos não são meio idôneo para afastar tais óbices. 8. A alegação de divergência jurisprudencial não se mostra apta a infirmar o decidido, pois exige cotejo analítico com transcrição dos trechos pertinentes e demonstração de similitude fática (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º), além de não ser possível quando o dissídio se apoia em fatos, hipótese em quetambém incide a Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos dedeclaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.260.244/MT, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
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