- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ABUSIVIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS/TABELA PRICE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que inadmitiu o recurso especial por ausência de omissão (art. 1.022 do CPC), necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), interpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).2. A controvérsia envolve ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário, com pedidos de afastamento da capitalização de juros, da Tabela Price quando gerou anatocismo, da comissão de permanência, aplicação de índices de correção e restituição simples de valores.3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a capitalização de juros em qualquer periodicidade e a Tabela Price quando gerou anatocismo, determinando a restituição simples e fixando honorários em 10% do proveito econômico, com sucumbência recíproca.4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a prescrição com base no art. 2.028 do Código Civil e no prazo vintenário do Código Civil de 1916, afastou a capitalização e a Tabela Price à luz de perícia que apontou anatocismo, e majorou honorários para 12%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se a pretensão revisional estaria prescrita pelo prazo decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se deve prevalecer o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade à luz dos arts. 112, 113 e 422 do CC; (iv) saber se a cláusula de capitalização mensal e a Tabela Price são válidas à luz do art. 591 do CC.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi deduzida de forma genérica, sem especificação dos pontos omitidos, o que configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.7. Quanto à prescrição, o Tribunal de origem aplicou o art. 2.028 do CC/2002 combinado com o prazo vintenário do CC/1916 (art. 177), pois o contrato é de 1992 e, em 10/1/2003, já havia transcorrido mais da metade do prazo; o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do STJ, que entende aplicável o prazo vintenário nos contratos de natureza pessoal regidos pelo CC/16, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.8. Sobre o pacta sunt servanda, admite-se sua relativização em razão da função social do contrato e do equilíbrio das prestações, permitindo a revisão das cláusulas abusivas; o entendimento da Corte de origem está conforme a orientação do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.9. A capitalização mensal de juros autorizada pela Súmula 539/STJ, quando de forma expressa, não se aplica a contrato anterior a 31/3/2000. Ademais, o acórdão, ao entender pelo afastamento da capitalização, assentou que a perícia confirmou amortizações negativas e anatocismo; a revisão da conclusão demandaria reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Teses de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a negativa de prestação jurisdicional é alegada genericamente, sem indicação específica das omissões. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão aplica o prazo vintenário do CC/1916 (art. 177) e a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 em ação revisional de contrato de natureza pessoal firmado sob a égide do CC/1916. 3.Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a relativização do pacta sunt servanda diante da função social do contrato e do equilíbrio das prestações. 4. Aplica-se a Súmula n. 539 do STJ apenas a contratos celebrados a partir de 31/3/2000 com pactuação expressa de capitalização; ademais, para revisar a conclusão de abusividade da Tabela Price e da capitalização seria necessário o reexame de cláusulas e do contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 112, 113, 177, 205, 422, 591 e 2.028.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 539;STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no AREsp n. 543.831/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/10/2014;STJ, AgRg no REsp n. 1.099.758/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009; STJ, AgRg no REsp n. 973.147/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/10/2008; STJ, REsp n. 2.044.720/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026.
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