JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
08/06/2026

STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTR ATO IMOBILIÁRIO. ANATOCISMO. ART. 50 DA LEI N. 10.931/2004. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial interposto por instituição financeira em demanda revisional de contrato imobiliário, relativa a Tabela Price, alegado anatocismo e renegociação contratual.2. No recurso especial, a recorrente alegou: (i) violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (atuais arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de anatocismo e à aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (ii) violação ao art. 50 da Lei n. 10.931/2004, arguindo inépcia da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.3. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação quanto à alegada violação legal e incidência da Súmula 7/STJ, o que motivou a interposição do agravo em recurso especial e, após a decisão monocrática denegatória, do presente agravo interno.II. Questão em discussão4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é nula, por ofensa ao art. 489 do CPC/2015, a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial sob fundamento sintético e padronizado;(ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão quanto à análise das teses de inexistência de anatocismo e de aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; (iii) saber se a discussão sobre inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e aplicação do art. 50 da Lei n. 10.931/2004 pode ser examinada na via especial sem reexame do acervo fático-probatório, afastando-se a Súmula 7/STJ; (iv) saber se a tese de inexistência de anatocismo, em renegociação contratual de setembro de 1999, pode ser reapreciada pelo STJ à luz da prova pericial e da forma de cálculo dos encargos, ou se está igualmente obstada pela Súmula 7/STJ; e (v) saber se a alegada perda superveniente do objeto da demanda, em razão da adjudicação do imóvel em execução extrajudicial, pode ser conhecida na via especial, ante a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem (Súmula 211/STJ) e a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).III. Razões de decidir5. A fundamentação das decisões judiciais decorre do art. 93, IX, da CF/1988 e é densificada pelo art. 489 do CPC/2015, mas a validade do ato não depende da extensão do texto nem da ausência de fórmulas padronizadas; exige-se apenas exposição suficiente das razões de decidir, o que se verificou na decisão de inadmissão do recurso especial, que indicou objetivamente os óbices aplicados (inexistência de negativa de prestação jurisdicional, deficiência na indicação da violação legal e incidência da Súmula 7/STJ).6. A compreensão, pela agravante, dos fundamentos da decisão de inadmissão, evidenciada pela impugnação específica em agravo em recurso especial e no agravo interno, afasta a alegação de nulidade por falta de fundamentação, pois a discordância com o conteúdo da decisão não se confunde com vício de motivação.7. Não subsiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 (arts. 489 e 1.022 do CPC/2015), porque, no novo julgamento dos embargos de declaração, o Tribunal de origem: (i) apreciou o agravo retido; (ii) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido; (iii) examinou a incidência do art. 50 da Lei n. 10.931/2004; e (iv) esclareceu a contradição quanto ao resultado da sentença, prestando jurisdição completa.8. A jurisprudência do STJ admite como suficiente a motivação que enfrenta o núcleo essencial da controvérsia, ainda que não responda de forma individualizada a todos os argumentos ou subargumentos da parte, de modo que a exigência de exaustão argumentativa não se compatibiliza com a finalidade dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.Precedentes.9. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu expressamente o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido revisional fundado em capitalização indevida e restituição de valores, bem como a inexistência de impossibilidade jurídica do pedido à luz do art. 50 da Lei n. 10.931/2004, destacando que os autores se afirmaram credores, pleitearam devolução de diferenças pagas a maior e discriminaram e quantificaram as obrigações controvertidas em planilha contábil, além de consignar que houve contagem de juros sobre juros na renegociação, conforme laudo pericial e sentença.10. A alegação de que a Corte local não teria analisado minuciosamente cada tese da agravante revela mera inconformidade com o teor e o grau de detalhamento da decisão, não omissão, sendo legítima a motivação por remissão à prova pericial e à sentença, desde que os fundamentos sejam identificáveis e aptos a sustentar a conclusão do julgado.11. A discussão sobre inépcia da petição inicial, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir e cumprimento das condições legais previstas no art. 50 da Lei n. 10.931/2004 demanda reexame da petição inicial, das planilhas apresentadas, do teor e alcance da tutela cautelar e do conjunto das circunstâncias processuais, o que implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.12. A oscilação da tese da agravante entre diversos enquadramentos jurídicos (inépcia, impossibilidade jurídica, falta de interesse processual e descumprimento de condição legal para suspensão da exigibilidade do débito), todos fundados em leitura alternativa dos fatos, reforça a necessidade de reexame probatório e a incidência da Súmula 7/STJ.13. Quanto ao anatocismo nas prestações renegociadas em setembro de 1999, o acórdão estadual foi expresso ao afirmar que, ao embutir o valor das renegociações no saldo primitivo, a instituição financeira contou juros sobre juros, com base na perícia judicial e na sentença, de modo que não há omissão, mas juízo técnico-probatório insuscetível de revisão na via especial.14. A reanálise da forma de cálculo dos encargos moratórios, da repercussão temporal da renegociação, da incorporação de parcelas vencidas ao saldo devedor e da caracterização de juros sobre juros exigiria a revaloração do laudo pericial e das circunstâncias contratuais específicas, providência que esbarra, novamente, na Súmula 7/STJ.15. A tese de perda superveniente do objeto em razão da adjudicação do imóvel não foi apreciada pelo Tribunal de origem, nem na apelação nem nos embargos de declaração, inexistindo o indispensável prequestionamento da questão federal, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.16. Mesmo que superado o óbice do prequestionamento, o exame dos efeitos da adjudicação do imóvel sobre o interesse processual e o objeto da demanda dependeria da verificação de fatos (ocorrência, conteúdo, regularidade, registro e correlação com a lide), o que também implicaria reexame probatório incompatível com a via especial, mantendo-se, assim, a incidência conjunta das Súmulas 211 e 7/STJ.IV. Dispositivo17. Resultado do Julgamento: Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial.
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