- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- S3 - TERCEIRA SEÇÃO
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, j. 18/06/2026, p. 25/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.2. O embargante se limita a afirmar que os crimes estão prescritos, haja vista o acórdão condenatório recorrível ter sido publicado em 8/4/2022. Contudo, a hipótese dos autos é de agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[a] decisão que inadmite recurso especial ou recurso extraordinário possui natureza declaratória, de modo que o trânsito em julgado da condenação retroage à data do esgotamento do prazo para interposição do último recurso cabível, não se computando, para fins de prescrição, o lapso posterior até a certificação formal do trânsito em julgado pelos tribunais superiores". (AgRg no RHC n. 224.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.407.964/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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