- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇAO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o decreto de prisão preventiva está suficientemente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta e do modus operandi imputados e se é possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, considerada a gravidade concreta dos fatos, com prática de roubo em via pública, concurso de agentes e emprego de armas brancas, evidenciando periculosidade concreta.4. O modus operandi e os indícios de atuação conjunta e reiterada em crimes patrimoniais, com uso de veículo furtado, deslocamento entre municípios e posse de bens ilícitos, constituem elementos suficientes para concluir pelo perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados.5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão revela-se inadequada e insuficiente para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da dinâmica delitiva narrada.6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes requisitos cautelares.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta, evidenciada pelo modus operandi da conduta, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando insuficientes para acautelar a ordem pública em contexto de prática reiterada de crimes patrimoniais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais da medida.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 312, § 3º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, j.13.11.2024; STJ, AgRg no HC 938.480/PE, Quinta Turma, j. 13.11.2024;STJ, RHC 201.725/PR, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 946.395/MS, Sexta Turma, j. 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 674.380/SP, Quinta Turma, j. 02.08.2022; STJ, HC 513.295/SP, Sexta Turma, j.06.08.2019; STJ, RHC 98.086/MG, Quinta Turma, j. 02.08.2018.
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