- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se requer a revogação ou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões principais em discussão: (i) saber se estão presentes tanto o fumus commissi delicti quanto o periculum libertatis, relacionados à prisão preventiva; e (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas diante dos elementos concretos apontados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.4. No caso, os indícios de autoria estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, na indicação feita pelo comparsa preso e no fato de que o ora agravante, logo após a conduta delituosa, teria ligado para a Polícia Militar alegando ter sido vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime, sendo que, posteriormente, a investigação demonstrou que esta seria uma tentativa de forjar um álibi.5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o crime de roubo teria sido praticado em concurso de agentes e mediante o uso de arma de fogo a qual, aliás, teria sido disparada em via pública durante a fuga do local do crime. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.7. Além disso, o investigado teria ligado para a Polícia Militar dizendo ter sido vítima de roubo da motocicleta utilizada no crime, conduta que representa clara tentativa de forjar um álibi, conforme bem salientado pelas instâncias ordinárias. Como se não bastasse, pelo que consta dos autos, o agravante encontra-se em local incerto e não sabido. Essas circunstâncias também justificam a prisão cautelar na necessidade de assegurar, além da conveniência da instrução criminal, a futura aplicação da lei penal.8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa, a suposta tentativa de atrapalhar as investigações e a fuga do ora agravante indicam que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não estariam acauteladas com a sua soltura.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido Tese de julgamento:1. A aferição aprofundada dos indícios de autoria e materialidade não se realiza na via estreita do habeas corpus. 2. A gravidade concreta do delito de roubo, evidenciada por concurso de agentes, emprego de arma de fogo e disparos em via pública, legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A tentativa de atrapalhar as investigações, associada ao desaparecimento em relação a investigação, justifica a prisão preventiva para assegurar a conveniência da instrução criminal e a futura aplicação da lei penal. 4. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública, a instruçãocriminal e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantescitados: CPP, art. 312 e art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 174.185/TO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no RHC 167.765/RS, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022;AgRg no HC 474.896/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019; e HC 400.537/TO, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 24/8/2018.
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