JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, apontando a utilização de modelo padronizado com referência a "tráfico de drogas" em decreto prisional relativo ao crime de ameaça em violência doméstica (art. 315, § 2º, do CPP), além de ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado e desproporcionalidade da custódia frente à pena em abstrato, com suficiência de medidas cautelares diversas.3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou de submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a referência indevida a crime de tráfico de drogas em decreto prisional por ameaça em violência doméstica acarreta nulidade por ausência de fundamentação concreta, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP; (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilegal, à luz da exigência de fundadas razões em contexto de urgência e flagrância;(iv) saber se a prisão preventiva mostra-se desproporcional diante da pena em abstrato e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos específicos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de alegações já apreciadas.6. A menção a crime estranho aos autos configura impropriedade redacional, mas não acarreta nulidade automática do decreto prisional quando a motivação remanescente é suficiente, concreta e autônoma, em conformidade com o art. 315, § 2º, do CPP.7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos:ameaças de morte atribuídas ao agravante, histórico anterior de violência, contexto de vulnerabilidade da vítima e risco concreto de reiteração delitiva, revelando adequação e necessidade da medida extrema.8. O ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se justificado por fundadas razões diante de ocorrência de violência doméstica, com a vítima em estado de desespero e o agravante no interior do imóvel resistindo à abordagem, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO; reexame aprofundado da dinâmica fática é incompatível com a via estreita do habeas corpus.9. A pena em abstrato não afasta, por si, a prisão preventiva;presentes risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e possibilidade de reiteração delitiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve conter argumentos novos e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A impropriedade redacional consistente em referência a crime estranho não invalida o decreto prisional quando a fundamentação concreta e autônoma permanece apta a sustentar a medida cautelar. 3. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado diante de fundadas razões e urgência em ocorrências de violência doméstica, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. A pena em abstrato não é, isoladamente, determinante para afastar a prisão preventiva quando presentes risco concreto à vítima e possibilidade de reiteração, sendoinadequadas as medidas do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantescitados: CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO
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