- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.2. Fato relevante. Defesa alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, apontando a utilização de modelo padronizado com referência a "tráfico de drogas" em decreto prisional relativo ao crime de ameaça em violência doméstica (art. 315, § 2º, do CPP), além de ilegalidade do ingresso domiciliar sem mandado e desproporcionalidade da custódia frente à pena em abstrato, com suficiência de medidas cautelares diversas.3. Pleito. Pretensão de reconsideração da decisão agravada ou de submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do agravo, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada; (ii) saber se a referência indevida a crime de tráfico de drogas em decreto prisional por ameaça em violência doméstica acarreta nulidade por ausência de fundamentação concreta, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP; (iii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilegal, à luz da exigência de fundadas razões em contexto de urgência e flagrância;(iv) saber se a prisão preventiva mostra-se desproporcional diante da pena em abstrato e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos específicos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração de alegações já apreciadas.6. A menção a crime estranho aos autos configura impropriedade redacional, mas não acarreta nulidade automática do decreto prisional quando a motivação remanescente é suficiente, concreta e autônoma, em conformidade com o art. 315, § 2º, do CPP.7. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos:ameaças de morte atribuídas ao agravante, histórico anterior de violência, contexto de vulnerabilidade da vítima e risco concreto de reiteração delitiva, revelando adequação e necessidade da medida extrema.8. O ingresso domiciliar sem mandado mostrou-se justificado por fundadas razões diante de ocorrência de violência doméstica, com a vítima em estado de desespero e o agravante no interior do imóvel resistindo à abordagem, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO; reexame aprofundado da dinâmica fática é incompatível com a via estreita do habeas corpus.9. A pena em abstrato não afasta, por si, a prisão preventiva;presentes risco concreto à integridade física e psicológica da vítima e possibilidade de reiteração delitiva, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve conter argumentos novos e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A impropriedade redacional consistente em referência a crime estranho não invalida o decreto prisional quando a fundamentação concreta e autônoma permanece apta a sustentar a medida cautelar. 3. É legítimo o ingresso domiciliar sem mandado diante de fundadas razões e urgência em ocorrências de violência doméstica, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. A pena em abstrato não é, isoladamente, determinante para afastar a prisão preventiva quando presentes risco concreto à vítima e possibilidade de reiteração, sendoinadequadas as medidas do art. 319 do CPP. Dispositivos relevantescitados: CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO
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