JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PROTETIVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com correlação a elementos dos autos, sendo certo que a invocação genérica de gravidade não supre o ônus de fundamentação do art. 312 do CPP.4. A manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional diante das penas em abstrato e da primariedade do agravado, impondo-se a observância ao princípio da proibição de excesso.5. Medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, somadas às medidas protetivas já impostas, revelam-se, no momento, adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta, com base em dados dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A medida extrema deve observar a proporcionalidade e a proibição de excesso, podendo ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP e medidas protetivas, quando suficientes à tutela dos bens jurídicos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º, II; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; Convenção de Belém do Pará, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020 (AgRg no HC n. 1.092.029/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
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