- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 25/02/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARGUIDA NULIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. SÚMULA N. 283/STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXAME PERICIAL INCONCLUSIVO SOBRE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MATERIALIDADE DELITIVA COM BASE EM OUTRAS PROVAS. LEGALIDADE. 1. O arguido cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial, já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 272.029/PR, ao qual foi negado seguimento pelo relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. 2. Inclusive, a Corte de origem consignou o julgamento desse writ e a prejudicialidade da tese. Esse fundamento não foi especificamente infirmado nas razões do recurso especial, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir, ao caso, a Súmula n. 283/STF. 3. No caso, o aresto recorrido, que está fundamentado, considerou a presença de conjunto probatório amplo e firme para reformar a sentença absolutória, notadamente em se considerando os depoimentos testemunhais, especialmente o da psicóloga, diante da tenra idade da vítima por ocasião dos fatos (2 anos), corroborado por outros elementos de prova, como os relatórios psicossociais. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 4. "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/9/2018, DJe 25/9/2018). 5. Diante do contexto delineado pelas instâncias de origem, o exame pericial inconclusivo não é suficiente para afastar a materialidade delitiva do crime de estupro de vulnerável, especialmente considerando a imputação de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.944.608/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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