- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA. PERÍCIA. NÃO ESCLARECEDORA. DELITO SEM CONJUNÇÃO CARNAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ausente a apontada violação dos arts. 619 do CPP, 489, § 1º, VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, não se evidenciando negativa de prestação jurisdicional. 2. Não há falar em nulidade "quando o Juiz refuta o exame pericial não esclarecedor nos crimes de estupro de vulnerável sem conjunção carnal, para, acolhendo as demais provas, principalmente o depoimento da vítima e das testemunhas, concluir pela condenação do réu, porque no sistema jurídico penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado do julgador" (AgRg nos EDcl no RHC 127.089/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020). 3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, via de regra, às escondidas. 4. A pretensão absolutória pelo delito de estupro de vulnerável esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça porquanto devidamente fundamentada a condenação. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.917.506/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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